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Valores remetidos ao exterior não estão sujeitos ao IRRF

As doações remetidas para o exterior do país não estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). É o que consta na instrução normativa publicada pela Receita Federal. Os valores remetidos a título de doação a residente no exterior são considerados para pessoa física ou jurídica.

A Receita Federal utiliza como referências o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/ 1966 e o Decreto nº 3.000/1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, para a conclusão sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em remessas enviadas para fora do Brasil.

Segundo o CTN, sobre a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais”.

O Código ainda ressalta que “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.

O Art. 45 estabelece que o “contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

E conclui: “A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.

Em vista destas regulamentações, a Receita entende que as normas gerais de direito tributário, veiculadas pelo CTN, definem que o Imposto sobre a Renda tem como hipótese de incidência a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza, que se traduzem em acréscimo patrimonial.

E não há dúvida, segundo o Código, que o recebimento de uma doação provoca acréscimo patrimonial para o beneficiário, e por isso, em regra, configura-se hipótese de incidência do imposto sobre a renda.

Mas a Receita Federal levou em conta para a instrução normativa o Art. 690, III, do RIR/1999, que especifica que não se sujeitam à retenção na fonte “os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior”, tendo como destinatários pessoa física ou jurídica.

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