Você está visualizando atualmente Contribuinte na malha fina poderá apresentar documentos antes de intimação

Contribuinte na malha fina poderá apresentar documentos antes de intimação

Um projeto de Lei do Senado 354/2017 poderá permitir ao contribuinte retido na malha fina do Imposto de Renda a possibilidade de apresentar documentação que comprove a regularidade das informações a qualquer momento, de forma prioritária, independentemente de intimação da Receita Federal.

Segundo o autor da proposta, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), a demora da Receita para verificar se o contribuinte realizou, de forma correta, todas as etapas para declarar o imposto prejudica o cidadão, já que ele não pode contar com o dinheiro da restituição.

De acordo com Caiado, o PLS permite que os contribuintes apresentem a documentação antes de qualquer solicitação fiscal, o que gera agilidade ao procedimento e a devolução dos valores retidos.

O relator da proposta, senador Lasier Martins (PSD-RS) acolheu a emenda do senador Hélio José (PROS-DF), que assegura a esses contribuintes prioridade na revisão da declaração.

“De fato é necessária essa ponderação entre a prioridade a quem voluntariamente entrega documentos comprobatórios da regularidade e a segurança de apreciação das declarações que estão próximas à decadência, de forma a não ocasionar prejuízos ao fisco”, afirmou Martins.

O PLS foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, e segue para Câmara dos Deputados.

O projeto de lei altera o Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, no artigo 74, do Capítulo II, que trata da revisão das declarações, adicionando dois novos parágrafos.

A legislação anterior estabelece que as declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.

A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição: esclarecimentos, verbais ou escritos, solicitados aos contribuintes ou por outros meios facultados no decreto-lei.

A lei também define que os pedidos de esclarecimentos devem ser respondidos dentro de dez dias a contar da data de recebimento.

As alterações feitas pelo PLS 354/2017 determinam no parágrafo 4º que é facultado ao contribuinte que teve sua declaração retida para revisão apresentar a documentação e comprovar a regularidade das informações, independentemente de intimação pelo órgão fazendário.

O quinto parágrafo diz que, na hipótese do § 4º do artigo, ressalvada a necessidade de o órgão fazendário proceder aos lançamentos preventivos da decadência em face dos contribuintes de sua circunscrição fiscal, é assegurado ao contribuinte prioridade na revisão da declaração pelo citado órgão.

Deixe um comentário