Um projeto de Lei do Senado 354/2017 poderá permitir ao contribuinte retido na malha fina do Imposto de Renda a possibilidade de apresentar documentação que comprove a regularidade das informações a qualquer momento, de forma prioritária, independentemente de intimação da Receita Federal.
Segundo o autor da proposta, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), a demora da Receita para verificar se o contribuinte realizou, de forma correta, todas as etapas para declarar o imposto prejudica o cidadão, já que ele não pode contar com o dinheiro da restituição.
De acordo com Caiado, o PLS permite que os contribuintes apresentem a documentação antes de qualquer solicitação fiscal, o que gera agilidade ao procedimento e a devolução dos valores retidos.
O relator da proposta, senador Lasier Martins (PSD-RS) acolheu a emenda do senador Hélio José (PROS-DF), que assegura a esses contribuintes prioridade na revisão da declaração.
“De fato é necessária essa ponderação entre a prioridade a quem voluntariamente entrega documentos comprobatórios da regularidade e a segurança de apreciação das declarações que estão próximas à decadência, de forma a não ocasionar prejuízos ao fisco”, afirmou Martins.
O PLS foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, e segue para Câmara dos Deputados.
O projeto de lei altera o Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, no artigo 74, do Capítulo II, que trata da revisão das declarações, adicionando dois novos parágrafos.
A legislação anterior estabelece que as declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários.
A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição: esclarecimentos, verbais ou escritos, solicitados aos contribuintes ou por outros meios facultados no decreto-lei.
A lei também define que os pedidos de esclarecimentos devem ser respondidos dentro de dez dias a contar da data de recebimento.
As alterações feitas pelo PLS 354/2017 determinam no parágrafo 4º que é facultado ao contribuinte que teve sua declaração retida para revisão apresentar a documentação e comprovar a regularidade das informações, independentemente de intimação pelo órgão fazendário.
O quinto parágrafo diz que, na hipótese do § 4º do artigo, ressalvada a necessidade de o órgão fazendário proceder aos lançamentos preventivos da decadência em face dos contribuintes de sua circunscrição fiscal, é assegurado ao contribuinte prioridade na revisão da declaração pelo citado órgão.