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Alteradas as regras sobre a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

Empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos terão nova data para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

De acordo com Instrução Normativa nº 1906, que saiu no Diário Oficial da União nesta semana, a nova data para ter início a obrigatoriedade de envio da DCTFWeb será definida em uma outra norma específica a ser publicada ainda.

Os contribuintes integrantes do Grupo 3, que são negócios com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, estavam previstos para o período de apuração em outubro de 2019, prazo alterado pela IN. 

Assim, só ficaram mantidas as regras com os outros fatos geradores para a entrega da declaração com prazos já vencidos neste ano e no anterior. A partir do mês de agosto de 2018, foram enquadradas os empreendimentos que fazem parte do Grupo 2 (Entidades Empresariais), que faturaram em 2016 acima de R$ 78 milhões, conforme o Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.634, do mesmo ano.

Já no mês de abril de 2019, foi estabelecido o prazo para as demais entidades do Grupo 2. Essas empresas ganharam acima de R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2017. Também de acordo com o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, mas de 2016

Conforme a Receita, os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) dentro do formato estabelecido no § 3º do Artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb relacionada às contribuições previdenciárias que foram geradas a partir de agosto de 2018.

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