Visando estimular a regularização tributária dos negócios que passam por dificuldades financeiras, a Receita Federal disponibiliza parcelamentos de débitos irrestritos. As normas reformuladas e vigentes a partir deste mês, se aplicam a dívidas apuradas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
As novas regras do governo excluem a anterior limitação a apenas um pedido de negociação de dívidas ao ano. Assim, os contribuintes poderão requerer os parcelamentos de débitos quantas vezes quiser. Até 31 de outubro de 2020, o empreendedor estava limitado à formalização de apenas uma solicitação por ano-calendário.
Evitar ações de cobrança e exclusão do Simples
Com essa reformulação das diretrizes, o fisco pretende evitar ações de cobrança que podem resultar na exclusão de empresas do Simples Nacional. A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, é direcionada a parcelamentos de débitos de negociações em andamento ou que tenham sido rescindidas
Entre as condições exigidas para os parcelamentos de débitos está o pagamento da primeira parcela em dois percentuais alternativos. O dono do negócio paga 10% do total da dívida consolidada ou 20% do montante de débitos, caso haja pendências com histórico de reparcelamento anterior ou débitos que nunca foram parcelados.
Parcelamentos de débitos incluem ICMS e ISS
Os parcelamentos de débitos incluem tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). São impostos “constituídos e exigíveis, que estejam em cobrança na Receita Federal do Brasil”, segundo as novas regulamentações.
O número máximo de parcelas que o empresário pode solicitar é de 60 vezes, e o mínimo, de duas. A parcela não poderá ter valor menor do que R$ 300,00. A negociação de dívidas do Simples, também chamada de parcelamento convencional, pode ser pedido a qualquer tempo.
De acordo com a nova proposta da Receita, “somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento”. Em exceção, estão as “multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento”.
Receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões
O programa de parcelamentos de débitos pode ser utilizado mesmo que, no momento da formalização onde as dívidas são negociadas, o proprietário da empresa não seja mais optante pelo Simples Nacional ou que o CNPJ esteja baixado. Lembrando que estão inseridos no regime tributário os negócios que obtêm receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões.
O novo tipo de reparcelamento não se aplica a multas por descumprimento de obrigação acessória e a débitos apurados no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União. Também não considera a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social à empresa e a pendências de Microempreendedor Individual (MEI), entre outras restrições.