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Refinanciamento para a quitação de dívidas de micro e pequenas empresas

Um projeto de lei que cria um programa de refinanciamento de dívidas de empresas do Simples Nacional foi aprovado na Câmara dos Deputados. O PLP 46/21 inclui, além de micro e pequenos negócios, microempreendedores individuais (MEI) e firmas em recuperação judicial. A proposta vai à sanção presidencial.

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) atende as empresas endividadas. Estas podem aderir ao Relp até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da lei. Essa adesão se dá com o pagamento da primeira parcela nesta data.

Com o programa, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos. Isso ocorrerá proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro do ano passado em comparação com mesmo período de 2019. Empresas inativas também poderão participar.

Refinanciamento pode ser feito em 180 meses

Após o acerto de uma entrada, o saldo para refinanciamento das dívidas poderá ser parcelado em até 180 meses, com vencimento em maio de cada ano. Porém, para pendências com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses, conforme a Agência Câmara de Notícias.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada. Da 13ª à 24ª parcela, a soma deve ser igual a 0,5% da dívida. O total da 25ª à 36ª parcela deverá ser de 0,6% da dívida. E a soma da 37ª parcela em diante é o restante dividido pelo número de prestações pendentes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção da dívida será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento. Ainda será acrescido 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Qual dívida que pode ser parcelada

Segundo o Relp, podem ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional. Para isso, o vencimento tem que ser até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura legislação.

Também poderão ser incluídos no Relp as dívidas referentes a parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses). Também os débitos da Lei Complementar 155/16, de 120 meses e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

A nova regra estipula ainda que durante 188 meses, o contribuinte não poderá fazer parte de outras modalidades de parcelamento. Também não poderá ter redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção do projeto visa ao parcelamento no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Exclusão no refinanciamento de débitos

A empresa será excluída do refinanciamento em caso de falência ou imposição de medida cautelar fiscal. Também perde o parcelamento o contribuinte que não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Se ele não pagar a última parcela também estará fora.

Ainda se for constatado esvaziamento patrimonial na empresa para fraudar o cumprimento do parcelamento resultará na sua exclusão do Relp. E se não quitar os impostos que venham a vencer após a adesão ao programa ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Desistência de ações na Justiça

Para aderir ao programa de refinanciamento, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo. Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

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