No próximo ano, o envio de informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) deverá ser feito pelo eSocial. Nesta semana, foi publicada a Portaria 1.127/19 que estabeleceu o prazo na obrigatoriedade.
A proposta da nova regulamentação é reduzir os erros ou inconsistências de dados na base governamental, visto que as informações serão prestadas em um único sistema. A medida também deverá diminuir expressivamente as obrigações das empresas, que se tornam também mais simplificadas, uma demanda antiga do empresariado.
De acordo com a portaria, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2020, os dados sobre admissões e dispensas de empregados, assim como informações sociais, deverão ser enviados somente pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Em relação ao CAGED, a data da admissão e o número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoa Física terão que ser informadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do funcionário. Já as informações sobre o salário de contratação devem ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão.
A data da extinção do vínculo empregatício e o motivo da rescisão do contrato de trabalho deverão ser enviadas por meio de escrituração digital até o décimo dia após a data da extinção do vínculo ou até o dia 15 do mês seguinte, conforme a Lei nº 8.036/1990.
A notificação sobre o último salário do empregado deve ser prestada até o dia 15 do próximo mês depois da alteração salarial. Também a transferência de entrada e saída deve ser informada ao eSocial até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência, assim como a comunicação de reintegração.
Quanto à RAIS, ela começa no ano base 2019 e exige data da contratação, data de nascimento e CPF do trabalhador. Esses dados devem ser enviados até o dia antes do início das atividades do empregado. A exceção se aplica a servidores públicos que não são regidos pela CLT, cujas informações devem ser prestadas até o dia 15 do mês posterior ao início do trabalho.
A data e o motivo da rescisão de contrato do trabalhador e as verbas rescisórias precisam ser informadas de acordo com as determinações da Lei nº 8.036/1990. Valores discriminados das parcelas de remunerações mensais dos empregados são informações que devem ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.