O prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2020, foi prorrogado para o último dia útil do mês de setembro deste ano. Anteriormente, a ECF deveria ser transmitida até o final do mês de julho.
Diante da pandemia do novo coronavírus, com as restrições de circulação das pessoas, a Receita Federal entende que as “condições normais” da apresentação do documento também teriam que ser alteradas.
As atividades profissionais e, consequentemente, econômicas, foram afetadas pela Covid-19. E o trabalho dos contadores, responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas, também foi impactado.
Com esta situação de excepcionalidade para os empresários neste momento, é preciso estar atento a todas essas novas medidas do governo em relação a obrigações e prazos. Nessa hora, é importante poder contar com profissionais da contabilidade atualizados e eficientes.
Envio prévio da Escrituração Contábil Digital
Para o envio da ECF se faz necessária, previamente, a confecção da Escrituração Contábil Digital (ECD). Esta teve a data limite de transmissão prorrogada, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020.
A Escrituração Contábil Fiscal substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A entrega deve ser feita no ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Saiba quais empresas devem apresentar a ECF
Estão obrigadas a fazer o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas. São aquelas que pagam tributos pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
As exceções atingem as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. No caso, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
CNPJ sem atividades operacionais e financeiras
O CNPJ que estiver inativo também não precisa entregar a Escrituração. Nessa situação, se enquadram as empresas que não tenham efetuado atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras no ano-calendário.
Também são consideradas para as pessoas jurídicas sem atividades as aplicações no mercado financeiro ou de capitais. Os empreendimentos sem funcionamento deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
Sociedades em Conta de Participação
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada uma dessas empresas deverá fazer o preenchimento e o envio da sua própria ECF. Será utilizado o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Segundo o fisco, uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. A Escrituração Contábil Fiscal também recuperará os saldos finais das ECF anteriores.
Saldos dos Livros Eletrônicos de Apuração
“Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)”, estabelece o Sped.
“Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados. No caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro”, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital.
Escrituração Contábil Fiscal com assinatura digital
A Escrituração Contábil Fiscal deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A ideia é garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.