O projeto de lei que moderniza o marco legal das franquias no Brasil foi aprovado no Senado e segue para a sanção presidencial. A proposta da Câmara (PLC) 219/2015 deverá trazer segurança jurídica, transparência e simplificação ao segmento.
Segundo a Associação Brasileira de Franchising (ABF), foram movimentados R$ 174,84 bilhões pelas franquias no ano passado. “É um dos setores que mais crescem no país e no mundo, apesar de toda a crise que vivemos nos últimos anos”, disse a relatora do texto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senadora Kátia Abreu.
A proposição do ex-deputado Alberto Mourão, revoga a Lei 8.955, de 1994, que estabelece os contratos de franquia empresarial, criando novas regras. A proposta atual define que o franqueador deve fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com dez dias de antecedência à assinatura do contrato ou ao pagamento de taxas pelo franqueado. A Circular deve prever os itens relativos à ampla liberdade contratual
De acordo com a Agência Senado, o documento deve apresentar a descrição detalhada da franquia e das atividades que o franqueado irá desempenhar. Também deverá indicar a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador. Ainda irá especificar o que é oferecido ao franqueado pelo franqueador como suporte, tecnologias e treinamentos.
Também deve constar na COF o âmbito territorial que será de exclusividade do franqueado, a aquisição por quotas mínimas, a possibilidade de recusa de produtos, além do direito de transferência. Ainda devem ser definidos os critérios de seleção do franqueado pelo franqueador.
A nova regulamentação também aponta as condições de sublocação do ponto. No caso de o franqueador ser o locatário do imóvel poderá ser definido um valor da sublocação superior ao da locação. O projeto de lei garante ainda que “o valor pago ao franqueador na sublocação não poderá causar excessiva onerosidade ao franqueado”.
Segundo a relatora do PLC, o texto retifica a nomenclatura da lei vigente sobre franchising, removendo a possibilidade de que contratos desse tipo venham a ser interpretados como uma “relação de consumo ou — no que se refere ao período de avaliação e treinamento — como uma relação empregatícia”.
Quando se tratar de franquias internacionais, a nova lei oferece a opção pela “autonomia da vontade”, onde as partes interessadas optam livremente pelo direito aplicável ao contrato, considerando a referência de domicílio de um dos contratantes.