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Overworked businesswoman holding documents in locker room at creative office

Prazo para entrega de escrituração digital vence no dia 31 de maio

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), ano-calendário 2018, se encerra no último dia deste mês. Depois desta data, 31 de maio, a empresa estará sujeita à multa. Embora a ECD já tenha entrado em operação há uma década no Projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), ainda há dúvidas de pessoa jurídica deve efetuar a transmissão dos dados.

A ECD tem por finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Deve ser feita a entrega em versão digital do Livro Diário e seus auxiliares, do Livro Razão e seus auxiliares e do Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias.

A escrituração digital atinge empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional; entidades isentas ou imunes e Sociedade em Conta de Participação. No caso dos empreendimentos inseridos no Lucro Presumido, são obrigados a entregar a ECD todos os negócios que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições).

Quando se tratar do Simples Nacional, estão incluídas as empresas optantes em 2018 que tenham recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018). Já as entidades isentas ou imunes que, no ano passado, tenham apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões devem transmitir as informações.

Segundo a Instrução Normativa nº 1.774 de 2017, a entrega fora do prazo é passível de multa. De acordo com o artigo 11, a multa aplica-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no artigo 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões.

As multas previstas são definidas conforme o artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

A observância do atraso na transmissão da ECD resultará em “multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos”.

O artigo também determina “multa equivalente a 5% sobre o valor da operação, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos”.

Ainda há a multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e arquivos.

As multas serão reduzidas “à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação”.

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